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A nova estrutura regulatória das startups

As empresas que adotam a inovação como estratégia competitiva mediante o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou com melhorias significativas dependem de modelos de estrutura legal dinâmicos. Em atenção a sua relevância, com o advento da Lei Complementar n.º 167/2019, regulamentada pela Resolução CGCIM nº 55, de 23 de março de 2020, foi criado o Inova Simples.

 

As iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, chamadas de startups, passaram a contar com tratamento diferenciado para estimular as fases de criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores dos avanços tecnológico e desenvolvimento, com rito sumário para abertura e para registro da propriedade industrial.

 

A regulamentação dos modelos de estrutura legal permanece, contudo, necessária. Assim é que o Projeto de Lei Complementar n.º 146/2019, apensado ao Projeto de Lei Complementar 249/2020, da Câmara dos Deputados, tem por escopo instituir o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

 

O Projeto de Lei Complementar n.º 146/2019 traz mudanças significativas nos atuais modelos com o intuito de estimular a economia e promover o aumento da oferta de capital para investimento em startups, bem como disciplina a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

 

Os requisitos para que a empresa seja categorizada como startup para fins de enquadramento na modalidade de tratamento especial do Projeto de Lei Complementar n.º 146/2019, são:

 

(i) o faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil

trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;

(ii) o prazo de até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e

(iii) a declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

 

O projeto prevê ainda a instituição de programas de ambiente regulatório experimental – o sandbox regulatório – sendo um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

 

A autorização de contratação por meio de licitação na modalidade especial é uma novidade do projeto. A Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico. O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por Contrato Público para Solução Inovadora.

 

A previsão inédita no Brasil foram as opções de subscrição de ações – stock options – aos empregados dessas empresas. A remuneração poderá ser complementada com bônus que considerem a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluída a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações.

 

A adesão ao stock option se sujeitaria à incidência de Contribuição Social e do Imposto de Renda somente quando da conversão de compra das ações. Quando da efetivação da transação, a empresa poderia descontar do lucro a opção de compra feita pelo funcionário. Com isso, o impacto do custo do Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) seriam reduzidos.

 

Há também a previsão de as startups receberem investimentos, por pessoa física ou jurídica, que não fará parte do quadro societário nem terá direito a gerência ou voto na administração da empresa e não responderá por qualquer obrigação da empresa, mas que poderá receber remuneração pelos aportes e participar das deliberações em caráter consultivo, conhecidos como Investidores Anjos.

 

Demais disso, o projeto prevê que a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) regulamente condições facilitadas para o acesso das startups – que se enquadram em companhias de menor porte – ao mercado de capitais, mediante procedimento simplificado gerado com base nas competências previstas na Lei nº 6.385/1976.

 

O Projeto de Lei Complementar n.º 149/2019 foi encaminhando ao Senado e será objeto de discussão e votação, podendo ainda sofrer alterações substanciais. Após a análise, caso haja emenda, será novamente remetido à Câmara dos Deputados para apreciação e posteriormente remetido para sanção presidencial, sendo imprescindível para suprir as lacunas regulatórias dos modelos de estrutura legal.

 

Ana Fonseca, Maelly Souza e Sthefanny Almeida.

 

 

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