Arbitragem Tributária: alternativa ao judiciário e uma nova era para as Execuções Fiscais?
A Arbitragem Tributária já é uma realidade em países como Portugal desde 2011, a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2011, que admitiu a sujeição à arbitragem de determinados litígios em matéria de impostos.
No intuito de reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, além de imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios e reduzir as pendências dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, a Arbitragem em matéria tributária tem se mostrado uma alternativa eficaz na busca por um sistema de resolução de disputas mais célere e eficiente.
Inspirado no sucesso do modelo português, tendo em vista a proximidade do direito português ao brasileiro, no Brasil, o Projeto de Lei n° 4.257, de 2019, pretende alterar a Lei nº 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, para prever a possibilidade do executado de optar pela adoção do juízo arbitral para julgar os embargos ofertados. Tal possibilidade seria ofertada mediante garantia da execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, respeitados os requisitos da Lei Brasileira de Arbitragem (Art. 16-A da PL n° 4.257/2019).
É cediço que a arbitragem consiste em método alternativo, ou adequado, de resolução de conflitos, que se baseia na autonomia da vontade das partes que possuem a liberdade de dispor acerca da escolha dos responsáveis por julgar seus litígios, sem a participação do Judiciário. O método privado de resolução de disputas se destaca pela celeridade e eficiência, além do alto grau de especificidade conferido aos casos.
O instituto, que permite resolver conflitos da ordem patrimonial envolvendo direitos disponíveis, vem se desenvolvendo nas últimas décadas e tem se expandido para diversas áreas do Direito. Como exemplo, é possível citar a Arbitragem Trabalhista, que passou a ser prevista após a Reforma da CLT, e a Arbitragem com a Administração Pública, direta e indireta.
A Lei de Arbitragem Brasileira foi publicada em 1993, mas apenas após a sua reforma, em 2015 por meio da Lei 13.129, que ampliou o âmbito de aplicação do instituto, a legislação passou a admitir a possibilidade da participação da Administração Pública como parte legítima em procedimentos arbitrais.
A mudança na lei permitiu que conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a Administração Pública pudessem ser resolvidas por meio de procedimentos arbitrais, o que trouxe mais celeridade ao âmbito dos litígios administrativos. Agora, a PL nº 4.257 pretende ampliar ainda mais o âmbito da aplicação do instituto, por meio da instituição da Arbitragem Tributária.
De acordo com dados do relatório do CNJ Justiça em Números, estima-se que, no ano de 2019, os processos de execução fiscal representavam 39% do total de casos pendentes e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário. Neste ano, a taxa de congestionamento das execuções fiscais foi de 85%.
A maior parte dessas execuções está na Justiça Estadual, que concentra 85% dos processos, contra 15% da Justiça Federal. Além disso, estima-se que o tempo médio de processamento dessas execuções seja de 6 anos e meio.
Os números expostos apontam para a atual situação do judiciário brasileiro no âmbito dos processos de execução fiscal, números que alarmam e demonstram a necessidade da adoção de meios alternativos para solução desses casos.
É nesse sentido que a Arbitragem Tributária se apresenta como uma proposta para dirimir conflitos objetos de execução fiscal, em casos em que não haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a proteção de direitos fundamentais dos contribuintes.
Entre as vantagens da adoção do método está a celeridade. Em Portugal, por exemplo, estima-se que a média do prazo de decisão em procedimentos arbitrais envolvendo matéria tributária é de 4 meses e 18 dias, prazo praticamente inimaginável em processos judiciais.
Ademais, a Arbitragem Tributária permite que os casos sejam solucionados por árbitros especialistas na área tributária, com vasta experiência e domínio técnico das questões objeto de cada caso, o que não necessariamente ocorre nos processos levados ao Judiciário Brasileiro. Assim, o alto grau de especificidade consiste em uma das maiores vantagens da aplicação do método.
Nesse sentido, a PL 4.257/2019 propõe a opção pela Arbitragem Tributária para resolver litígios que envolvam tributos devidos em razão da propriedade, posse ou usufruto de bens imóveis passíveis de alienação, ou da propriedade de veículos, quais sejam, o IPTU, ITR e o IPVA.
Além disso, o projeto inclui, ainda, aplicação do instituto para cobrança de contribuições de melhorias e de taxas devidas pela propriedade, posse ou usufruto de um imóvel, tributos sobre os quais não pode ser invocada a garantia do bem de família.
Ante o exposto, é possível enxergar a Arbitragem Tributária como instituto célere, eficaz e com alto nível de especificidade, que pode, por meio da desjudicialização de demandas, representar grande avanço no desafogamento do Judiciário Brasileiro.
Júlia Sousa
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